- 1 -As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.
- 2 -A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
- 3 -Até 31 de Março de cada ano deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.
Artigo 95.º — Aprovação e distribuição das listas de antiguidade
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988