- 1 -Das decisões sobre as reclamações cabe recurso para o membro do Governo, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação.
- 2 -A decisão do recurso é notificada ao recorrente, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 97.º — Recurso da decisão sobre a reclamação
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988