Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo anterior são fixados em 60 dias para os funcionários que prestem serviço nas regiões autónomas, em Macau ou no estrangeiro.
Artigo 98.º — Prazos de reclamação e recursos dos funcionários que se encontrem a prestar serviço fora do continente
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988