- 1 -Cada serviço deve elaborar em duplicado, no fim de cada mês, uma relação manual ou informatizada, com discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente e sua natureza, cujo original é submetido a visto do responsável máximo, servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimento.
- 2 -Por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública serão estabelecidas as orientações genéricas necessárias à elaboração, por parte de cada departamento ministerial, das relações a que se refere o número anterior, para efeitos de apuramentos estatísticos.
- 3 -O cômputo dos dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito em cada ano civil será realizado com base nas relações mensais de assiduidade relativas ao ano anterior.
Artigo 99.º — Instrumento de gestão da assiduidade
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988