Quando a reclassificação e reconversão ocorram por força do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e o funcionário ou agente não obtenha aproveitamento nos cursos de formação superiormente determinados, aplica-se-lhe, respectivamente, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 47.º e no artigo 45.º daquele diploma.
Artigo 14.º — Falta de aproveitamento nos cursos de formação profissional
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999