- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se:
- a)Aos funcionários dos serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos;
- b)Aos funcionários dos serviços na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias;
- c)Aos agentes, em caso de reabilitação profissional.
- 2 -A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende do respectivo diploma legislativo regional que o adapte às especificidades próprias da administração regional.
- 3 -A adaptação do presente diploma à administração local é feita por decreto-lei.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 19/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1999