- 1 -São requisitos da reclassificação profissional:
- a)A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
- b)O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- c)O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
- 2 -O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior.
Artigo 7.º — Reclassificação profissional
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999