Artigo 101.º
(Revisão das resoluções)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/05/2000. Ver a versão consolidada
- 1.As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão:
- a)Quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes;
- b)Quando, pela forma prevista no artigo 94.º, se verifique o agravamento do grau de incapacidade que serviu de base ao cálculo da pensão.
- 2.Os prazos para o interessado requerer a revisão nos casos da alínea a) do número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 104.º