Artigo 103.º
(Recursos)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/01/1974. Ver a versão consolidada
- 1.De quaisquer resoluções da administração da Caixa, ainda que preparatórias, e com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 97.º haverá recursos para o Ministro das Finanças.
- 2.Das decisões definitivas e executórias do Ministro haverá recurso contencioso, nos termos gerais.