- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por 2 administradores.
- 2 -A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:
- a)Se disposição especial o exigir;
- b)Se o próprio conselho o determinar;
- c)Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
- 3 -Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos ou subdirectores.
- 4 -Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República.
- 5 -A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.
- 6 -As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação.
- 7 -Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores.
- 8 -Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.
Artigo 108.º — (Competência para as resoluções)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/1983
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1983
Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)
Original