- 1 -Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:
- a)Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;
- b)Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de subscritor;
- c)Resolvam sobre a denegação da realização de juntas médicas de revisão;
- d)Resolvam sobre a denegação do subsídio por morte.
- 2 -Este recurso será interposto no prazo de 30 dias a contar do dia da notificação feita ao interessado da resolução recorrida.
Artigo 108.º-A — (Recurso hierárquico)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2008
Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)
Aditado