Artigo 108.º-A
(Recurso hierárquico)
Redação registada como em vigor em 30/05/1983.
Esta redação foi substituída em 21/02/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:
- a)Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;
- b)Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de subscritor;
- c)Resolvam sobre a denegação da realização de juntas médicas de revisão;
- d)Resolvam sobre a denegação do subsídio por morte.
- 2 -Este recurso será interposto no prazo de 30 dias a contar do dia da notificação feita ao interessado da resolução recorrida.