Artigo 108.º
(Competência para as resoluções)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 30/05/1983. Ver a versão consolidada
- 1.Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por dois administradores.
- 2.A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória, nos casos seguintes:
- a)Se disposição especial o exigir;
- b)Se houver de resolver-se sobre a alteração ou perda da pensão e a negação ou extinção da qualidade de subscritor;
- c)Se o próprio conselho o determinar;
- d)Se os dois administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
- 3.Os despachos de mero expediente ou de carácter preparatório podem ser proferidos por um só administrador ou, quando autorizado em conselho, pelo competente director de serviços.