- 1 -O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.
- 2 -As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.
- 3 -A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.
Artigo 109.º — (Notificação)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2019
Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
Alterado
Em vigor de 30/05/1983 a 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)
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