Artigo 109.º
(Notificação)
Redação registada como em vigor em 18/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.
- 2 -As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.
- 3 -A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.