Artigo 109.º
(Notificações. Indeferimento tácito)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 30/05/1983. Ver a versão consolidada
- 1.O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa e, em caso de recurso, da remessa do processo ao Ministro das Finanças e da respectiva decisão.
- 2.As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.
- 3.O prazo legal para a verificação do indeferimento tácito do recurso conta-se a partir da data em que o processo é recebido no Gabinete do Ministro.