Artigo 109.º
(Notificação)
Redação registada como em vigor em 30/05/1983.
Esta redação foi substituída em 18/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.
- 2 -As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.