- 1.Aos militares que, na situação de reserva, prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reserva.
- 2.No caso de exercício de cargo previsto no artigo 122.º, a que corresponda remuneração de montante superior ao da pensão de reserva, a quota devida incidirá apenas sobre essa remuneração.
Artigo 117.º — (Tempo de serviço na reserva)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972