- 1 -O exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
- 2 -Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado.
- 3 -A junta médica ocorrerá no prazo de 60 dias contados da data da recepção do processo administrativo instruído no respectivo ramo.
- 4 -Quando o interessado não se conforme com a decisão da junta, poderá requerer, dentro do prazo de 90 dias após a sua notificação, uma nova junta médica, apresentando, para o efeito, elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação daquela.
- 5 -A junta referida no número anterior terá a mesma composição, sendo necessariamente constituída por médicos que não tenham tido intervenção na junta precedente.
Artigo 119.º — Exame médico
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/05/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/05/2000
Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 09/12/1972 a 20/09/1975