- 1 -Na reforma de militares que transitem da situação de reserva, e não reúnam as condições legais para a actualização automática das respectivas pensões de reserva ou não hajam completado os requisitos fixados na lei para a revisão dessas pensões, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43.º é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo. Na determinação da pensão de reforma, aquela remuneração será acrescida das últimas diuturnidades vigentes para os militares de igual posto, graduação e quadro do activo, observando-se ainda as normas estabelecidas para a generalidade dos subscritores da Caixa.
- 2 -Nos restantes casos, as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
- 3.O disposto no número anterior não prejudica a opção pela pensão correspondente à remuneração dos cargos mencionados no artigo 122.º ou à média decenal prevista no artigo 51.º, desde que se verifiquem as condições exigidas por um ou outro destes preceitos.
- 4.Os factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva, salvo o caso de contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor.
Artigo 120.º — (Passagem da reserva à reforma)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 543/77 - 1.ª Série(31/12/1977)
Original