Artigo 119.º
(Exame médico)
Redação registada como em vigor em 21/09/1975.
Esta redação foi substituída em 23/02/1983. Ver a versão consolidada
- 1.O exame de militares ou equiparados para os efeitos do artigo anterior compete à junta médica dos respectivos serviços de saúde.
- 2.Compete, porém, à junta médica da Caixa verificar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado.