Artigo 127.º
(Fundamento da pensão)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/05/2000. Ver a versão consolidada
- 1.Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária.
- 2.O disposto no número anterior abrange os capelães militares eventuais.