Artigo 130.º
(Pagamento da pensão)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/05/2000. Ver a versão consolidada
- 1.O pagamento das pensões de invalidez é feito, nos termos estabelecidos para o das pensões de reforma, pela Caixa Geral de Aposentações, que, para tal fim, será abonada pelo Estado das importâncias correspondentes.
- 2.No Orçamento Geral do Estado inscrever-se-á, em rubrica especial, a verba necessária para o abono referido no número anterior.