Artigo 138.º
(Dedução no pagamento de obras públicas)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 21/02/2008. Ver a versão consolidada
Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução do 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor.