- 1.As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente Estatuto deverão, depois de ouvida, a administração da Caixa, ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição, supressão ou adicionamento dos respectivos preceitos.
- 2.As taxas mencionadas no n.º 1 do artigo 93.º, no n.º 2 do artigo 95.º, no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 107.º poderão ser revistas mediante portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 142.º — (Modificações ao Estatuto)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972