Artigo 22.º
(Eliminação do subscritor)
Redação registada como em vigor em 01/01/1974.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
- 2.O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer ao disposto no artigo 4.º