- 1.É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição.
- 2.Os contribuintes de outras entidades ou organismos cuja aposentação tenha passado a competir à Caixa são equiparados a subscritores desta para os efeitos do n.º 1.
- 3.Considera-se como prestado pelo subscritor no seu quadro de origem o serviço desempenhado em regime de comissão ou requisição previsto na lei, bem como o prestado nos quadros de organismos internacionais, nos termos de lei especial.
Artigo 24.º — (Tempo do subscritor)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972