- 1.A inscrição efectua-se mediante boletim, em duplicado, de modelo aprovado oficialmente, que o respectivo serviço preencherá e enviará à Caixa logo que o interessado entre em exercício de funções.
- 2.Se o subscritor passar a exercer funções em outro organismo ou serviço, sem interromper a inscrição, este enviará desde logo à Caixa, em duplicado, boletim complementar, de modelo oficialmente aprovado, contendo os dados relativos à nova situação.
Artigo 3.º — (Modo de inscrição)
Vigente desde: 09/12/1972
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1972