- 1 -A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de 5 anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.
- 2 -Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos:
- a)Cumprimento do prazo de garantia;
- b)Condições de aposentação ou reforma;
- c)Determinação da taxa de bonificação;
- d)Apuramento da pensão mínima.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social, o regime geral de segurança social, os regimes especiais de segurança social, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.
- 4 -Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, a pensão apenas é elevada para o montante mínimo legalmente previsto quando o aposentado ou reformado não perceba pensão ou pensões de valor global igual ou superior à pensão mínima que seria devida com base exclusivamente no tempo de serviço da CGA, I. P.
Artigo 4.º — Idade máxima e totalização de períodos contributivos
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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Em vigor de 07/10/2017 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 126-B/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
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Em vigor de 01/07/1979 a 06/10/2017
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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