- 1 -Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço.
- 2.Para os efeitos do n.º 1 contar-se-á o tempo decorrido até à data em que se verificar:
- a)Qualquer dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º;
- b)A cessação de funções, quer esta seja definitiva, quer resulte de passagem à licença ilimitada ou a outra situação sem direito a remuneração, quando ocorra anteriormente a qualquer dos factos a que se refere a alínea a);
- c)O termo do subsídio legal de tratamento, percebido posteriormente aos mesmos factos.
- 3.O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a contagem, nos termos do artigo 25.º, do tempo de serviço prestado após a cessação de funções, desde que esta não tenha implicado a eliminação do subscritor.
- 4.Quando o tempo susceptível de contagem exceder o máximo relevante para a aposentação, devem ser considerados, para quaisquer efeitos, sòmente os anos de serviço mais recentes, até perfazerem aquele máximo.
Artigo 33.º — (Limites da contagem)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2009
Decreto-Lei n.º 238/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 20/09/2009
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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