- 1.A contagem de tempo de serviço, para efeitos de inscrição ou de aposentação, pode ser requerida pelo interessado:
- a)Em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação;
- b)No processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º
- 2 -A CGA, I. P., pode efetuar oficiosamente contagens prévias do tempo de serviço a que se refere o artigo 24.º
- 3 -As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou antes dela, mediante novas decisões das entidades que a proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação da lei.
Artigo 34.º — (Processo de contagem)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Alterado
Em vigor de 30/05/1983 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)
Comparar com a versão em vigorOriginal