Artigo 39.º
Aposentação voluntária
Redação registada como em vigor em 01/05/2000.
Esta redação foi substituída em 08/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 40.º
- 2 -A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º
- 3 -No caso do n.º 1 do presente artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de 5 anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.
- 4.O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de verificados os factos a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º ou de publicado diploma legal que estabeleça alteração geral de vencimentos do funcionalismo, abrangendo o cargo do requerente.