- 1 -A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e nos artigos 37.º-A, 37.º-B e 40.º
- 2 -A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º
- 3 -No caso do n.º 1 do presente artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de 5 anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.
- 4 -O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.
- 5 -O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos apresentados nos termos do número anterior.
- 6 -O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade, ou de verificados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 39.º — Aposentação voluntária
AlteradoVersão 7Vigente desde: 18/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2019
Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
Alterado
Em vigor de 29/06/2019 a 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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Em vigor de 21/09/2009 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 238/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
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Em vigor de 08/09/2007 a 20/09/2009
Lei n.º 52/2007 - 1.ª Série(31/08/2007)
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Em vigor de 01/05/2000 a 07/09/2007
Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)
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Em vigor de 01/07/1979 a 30/04/2000
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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