- 1 -A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos seguintes casos:
- a)Previstos nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de serviço;
- b)Previstos nos artigos 37.º-A e 37.º-B e na Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor e, cumulativamente, este não reúna as condições de acesso a pensão atribuída por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória.
- 2 -Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infracção penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, 5 anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
- a)Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;
- b)Tenha atingido o limite de idade.
- 3 -Se, porém, a eliminação for consequência de infracção penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar 5 anos de serviço e nos termos das alíneas a) ou b) do número anterior.
Artigo 40.º — Aposentação de antigo subscritor
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Decreto-Lei n.º 18/2023 - 1.ª Série(03/03/2023)
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Em vigor de 18/08/2019 a 03/03/2023
Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
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Em vigor de 29/06/2019 a 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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Em vigor de 01/11/2018 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 77/2018 - 1.ª Série(12/10/2018)
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Em vigor de 01/05/2000 a 31/10/2018
Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)
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Em vigor de 01/07/1979 a 30/04/2000
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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