- 1 -Nos casos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º, a aposentação ordinária pode também ser promovida pelo competente órgão superior da Administração Pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.
- 2 -A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º, é promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.
- 3.(Revogado).
Artigo 41.º — (Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade)
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2019
Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
Alterado
Em vigor de 01/05/2000 a 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)
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