Artigo 40.º
(Aposentação de antigo subscritor)
Redação registada como em vigor em 01/07/1979.
Esta redação foi substituída em 01/05/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação:
- a)Nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;
- b)Nos casos previstos no artigo 38.º, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções.
- 2 -Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infracção penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, 5 anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
- a)Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;
- b)Tenha atingido o limite de idade.
- 3 -Se, porém, a eliminação for consequência de infracção penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar 5 anos de serviço e nos termos das alíneas a) ou b) do número anterior.