Artigo 40.º
Aposentação de antigo subscritor
Redação registada como em vigor em 18/08/2019.
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- 1 -A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos seguintes casos:
- a)Previstos nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de serviço;
- b)Previstos nos artigos 37.º-A e 37.º-B, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor e, cumulativamente, este não reúna as condições de acesso a pensão atribuída por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória.
- 2 -Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infracção penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, 5 anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
- a)Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;
- b)Tenha atingido o limite de idade.
- 3 -Se, porém, a eliminação for consequência de infracção penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar 5 anos de serviço e nos termos das alíneas a) ou b) do número anterior.