Artigo 41.º
(Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade)
Redação registada como em vigor em 18/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos casos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º, a aposentação ordinária pode também ser promovida pelo competente órgão superior da Administração Pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.
- 2 -A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º, é promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.
- 3.(Revogado).