Artigo 41.º
(Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/05/2000. Ver a versão consolidada
- 1.Nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, a aposentação ordinária poderá também ser promovida pelo competente órgão superior da administração pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.
- 2.A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, será promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.
- 3.Poderá também ser promovida pelo serviço a que se refere o número anterior a aposentação extraordinária prevista nas alíneas a) e b) do artigo 38.º