Artigo 45.º
(Concorrência de cargos)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/01/1974. Ver a versão consolidada
- 1.O subscritor com direito de aposentação por mais de um cargo deverá escolher aquele por que pretende ser aposentado, salvo nos casos em que a lei especial faculte a aposentação cumulativa pelos cargos simultâneamente exercidos.
- 2.O subscritor que tenha também direito de aposentação por cargo que exerça em regime de comissão ou requisição poderá optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem.