Artigo 45.º
(Concorrência de cargos)
Redação registada como em vigor em 01/01/1974.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O subscritor com direito de aposentação por mais de um cargo deverá escolher aquele por que pretende ser aposentado, salvo nos casos em que lei especial faculte a aposentação cumulativa pelos cargos simultâneamente exercidos.
- 2.O subscritor que tenha também direito de aposentação por cargo que exerça em regime de comissão ou requisição poderá optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem.