No caso de aposentação por incapacidade motivada pela prestação de serviço militar, a pensão, observado o disposto nos artigos anteriores, tem por base as remunerações correspondentes a esse serviço, se forem superiores às do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.
Artigo 49.º — Subscritores em serviço militar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2000
Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)
Original