Artigo 53.º
(Cálculo da pensão)
Redação registada como em vigor em 01/01/1974.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
- 1.A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base, líquida da respectiva quota e multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de quarenta anos.
- 2.A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
- 3.Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
- a)Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
- b)Outra, pela respectiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
- 4.O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.