- 1 -A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
- 2 -A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
- 3 -Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
- a)Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
- b)Outra, pela respectiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
- 4 -O tempo a que se refere o n.º 5 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.
Artigo 53.º — Cálculo da pensão
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Histórico de Alterações
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Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2019
Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
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Em vigor de 07/11/2005 a 17/08/2019
Lei n.º 1/2004 - 1.ª Série(15/01/2004)
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Em vigor de 01/01/2003 a 06/11/2005
Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
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Em vigor de 01/07/1979 a 31/12/2002
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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Em vigor de 01/01/1974 a 30/06/1979
Rectificação - 1.ª Série(13/01/1973)
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