Artigo 56.º
(Redução da pensão)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
- 1.No caso de aposentação compulsiva, a pensão é reduzida a 75 por cento do seu montante normal, salva o disposto na última parte do n.º 1 do artigo 42.º
- 2.A redução incidirá apenas sobre a parcela a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º, na hipótese prevista no artigo 55.º