No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.
Artigo 56.º — Redução da pensão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2006
Lei n.º 60/2005 - 1.ª Série(29/12/2005)
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 31/12/2005
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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