Artigo 56.º
Redução da pensão
Redação registada como em vigor em 01/01/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.