Artigo 60.º
(Indemnização de acidente ou facto equiparado)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 01/05/2000. Ver a versão consolidada
A diferença entre o valor da pensão devida pela aposentação extraordinária e o da pensão de aposentação ordinária que corresponderia ao mesmo tempo de serviço, constitui indemnização pelo acidente ou doença e considera-se equivalente ao capital que lhe corresponda por cálculo actuarial.