- 1.As autarquias locais e outras entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal suportarão, nos termos e dentro dos limites da legislação respectiva, e proporcionalmente ao tempo em relação ao qual essa responsabilidade exista, os encargos com as pensões de aposentação abonadas pela Caixa.
- 2.Passam a ser inteiramente responsáveis pelos encargos com a aposentação do seu pessoal subscritor da Caixa, em relação a todo o tempo de serviço que lhes tenha sido prestado, os seguintes serviços e entidades:
- a)Os que a lei qualifique de empresas públicas;
- b)As províncias ultramarinas;
- c)As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto e os respectivos Serviços Municipalizados;
- d)A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- e)Os demais serviços ou entidades, dotados de receitas próprias e que reúnam condições para suportar o encargo, a indicar em resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
- 3.A responsabilidade dos serviços e entidades mencionados nos números anteriores compreende o encargo pela aposentação do pessoal que neles se encontre em regime previsto nos artigos 11.º, 12.º e 14.º
- 4.O encargo, com a parte da pensão a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, é suportado pela respectiva instituição de previdência.
- 5.(Revogado).
- 6.A responsabilidade prevista neste artigo não prejudica a obrigação de pagamento pelo subscritor de quotas e indemnizações devidas nos termos do presente Estatuto.
- 7.Os encargos com as pensões de aposentação pelo ultramar do pessoal que tenha sido subscritor da Caixa são suportados por esta e pelos serviços e entidades referidos nos n.os 1, 2 e 4, em função do tempo de serviço respectivo, competindo à Caixa, quando tiver arrecadado as quotas correspondentes, a transferência para os serviços ultramarinos das importâncias destinadas a satisfazer esses encargos.
Artigo 63.º — (Atribuição dos encargos da aposentação)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2011
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)
Original