- 1.As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada uma.
- 2.O não recebimento das pensões durante o prazo de três anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a prescrição do direito unitário à pensão.
- 3.O processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição.
Artigo 68.º — (Prescrição de pensões)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972